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Burlas bancárias

Phishing: tribunal europeu decide que o banco tem de devolver logo o dinheiro, mesmo que culpe o cliente

Uma cliente polaca perdeu cerca de 700 euros depois de pôr os dados do banco numa página falsa e o banco recusou o reembolso por negligência grosseira. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que essa justificação não chega para travar a devolução imediata do dinheiro.

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Três torres douradas do complexo do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Luxemburgo, contra um céu azul com gruas ao fundo
As torres do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Luxemburgo. FrDr / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu razão a uma cliente bancária que foi vítima de phishing e a quem o banco recusou devolver o dinheiro. Num acórdão de 15 de outubro, o tribunal decidiu que um banco não pode recusar o reembolso imediato de uma operação de pagamento que o cliente não autorizou apenas porque acha que este foi grosseiramente negligente. A decisão interpreta uma diretiva europeia que vale em todos os Estados-membros, incluindo Portugal, e vincula os tribunais nacionais que tenham casos semelhantes.

O caso que chegou ao Luxemburgo

A história, descrita no comunicado do tribunal, é conhecida de quem vende coisas na internet. Uma cliente de um banco polaco pôs um artigo à venda numa plataforma online e foi contactada por um falso comprador, que lhe enviou uma ligação apresentada como sendo da plataforma, para confirmar a venda. A ligação abria uma página que imitava o site do banco, onde a cliente introduziu os dados de acesso ao homebanking. Com eles, o burlão transferiu cerca de 700 euros para uma conta sua.

A cliente avisou o banco no dia seguinte. O banco recusou devolver o dinheiro por entender que ela tinha facilitado a fraude, ao não proteger os seus dados de segurança. O caso seguiu para um tribunal polaco, que pediu ao TJUE que esclarecesse as regras europeias.

Primeiro reembolsa, depois discute

O tribunal separa duas questões. A primeira é o reembolso: perante uma operação não autorizada, o banco tem de devolver o montante o mais tardar até ao fim do primeiro dia útil seguinte àquele em que soube dela, desde que o cliente o tenha informado sem demora injustificada. A única exceção é o banco ter motivos válidos para suspeitar de fraude do próprio cliente e comunicá-los por escrito à autoridade nacional competente.

A segunda questão é quem acaba por suportar a perda. Depois de devolver o dinheiro, o banco pode reclamá-lo ao cliente se provar que este falhou, de propósito ou por negligência grosseira, as obrigações de segurança, como proteger os códigos de acesso. O ónus da prova é do banco. Para o TJUE, deixar o banco recusar à partida obrigaria o cliente a avançar ele próprio com um processo, com os custos que isso implica, e esvaziaria a regra do reembolso imediato.

O que muda para ti

Em Portugal, estas regras estão no Decreto-Lei 91/2018, que transpôs a diretiva dos serviços de pagamento e que já previa que o banco só pode adiar o reembolso quando suspeita de fraude do cliente e a comunica às autoridades. O acórdão deixa claro que a negligência, por si só, não serve de argumento para não devolver logo o dinheiro. Se fores vítima de uma burla destas, o passo decisivo continua a ser avisar o banco o mais depressa possível e guardar prova dessa comunicação. O tribunal polaco ainda tem de decidir o caso concreto com base nesta resposta.

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